ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POÇOS DE CALDAS LTDA. APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.

ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POÇOS DE CALDAS LTDA –COOPOÇOS - APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 17 DE MARÇO DE 2008.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º - A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE POÇOS DE CALDAS LTDA – COOPOÇOS, constituída em 18 de outubro de 1991, neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, sociedade de pessoas, de responsabilidade limitada, de natureza civil, instituição financeira não-bancária, sem fins lucrativos e não sujeita a falência, rege-se pelo disposto nas LEIS 5.764, de 16/12/1971, e 4.595, de 31/12/1964, 10.406 de 10/01/2002, nos atos normativos baixados pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, por este Estatuto Social, pelas normas internas próprias e pela regulamentação da COOPERATIVA CENTRAL a que estiver associada, tendo:
I    –  Sede e administração na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais;
II   –  Foro Jurídico na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais;
III – Área de ação limitada às dependências da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, da Câmara Municipal de Poços de Caldas, suas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais relacionadas, conforme art. 3º, caput;
IV – Prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com início em primeiro de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º- A cooperativa tem por objeto:
I- proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, com a finalidade de fomentar a produção e a produtividade dos associados;
II- a formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem como da difusão de informações técnicas que visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida;
III- praticar, nos termos dos normativos vigentes, as seguintes operações dentre outras: captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras, públicas e ou privadas, bem como aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos à prazo com ou sem emissão de certificado, visando preservar o poder de compra da moeda e rentabilizar os recursos.
Parágrafo único. A concessão de crédito a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.
CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º  - Podem fazer parte da cooperativa todas as pessoas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam servidores da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, Câmara Municipal de Poços de Caldas, Departamento Municipal de Água e Esgoto de Poços de Caldas, Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Poços de Caldas, em conformidade ao inciso III do artigo 1 º .
Parágrafo primeiro – Poderão associar-se também os aposentados estatutários e pensionistas de associados falecidos, que atendam aos critérios de associação.
Parágrafo segundo – O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Art. 4º - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista neste Estatuto Social e assinar o livro ou ficha de matrícula.
Art. 5º - A demissão do associado ocorre a seu pedido; a exclusão, quando se der a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil, se esta não for suprida, ou  do vínculo comum que lhe facultou entrar na Cooperativa; e a eliminação, quando o associado infringir dispositivos legais ou deste Estatuto Social, em especial os previstos no artigo 11 do presente Estatuto Social, por ato do Conselho de Administração, mediante termo firmado no livro ou ficha de matrícula.
§ 1º  – Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescido dos respectivos juros quando houver, e das sobras que lhe tiverem sido registradas, ou reduzido das respectivas perdas deliberadas em Assembléia Geral observado o disposto no artigo 17 e seus parágrafos do presente Estatuto Social.
§ 2º  – Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa poderá, a seu único e exclusivo critério, promover a compensação prevista no artigo 368 da Lei 10.406/02 – Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito do associado desligado na Cooperativa e seu crédito oriundo das respectivas quotas-parte.
§ 3º– Sendo realizada a compensação citada no parágrafo segundo deste artigo, a responsabilidade do associado demitido junto à COOPERATIVA perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social.
§  4º - No caso de associado excluído por perda do vínculo que lhe facultou associar-se, poderão a devolução do capital e juros ser feitos no ato, a critério do Conselho de Administração, desde que não haja previsão de perdas no semestre.
Art. 6º - São direitos do associado:
I -  Tomar parte das Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas sejam tratados, ressalvadas as disposições legais e estatutárias em contrário;
II - Ser votado para os Conselhos de Administração e Fiscal, desde que atendidas, quando existente(s), as disposições previstas no Regimento Eleitoral e na Seção II do Capítulo VII deste Estatuto Social;
III - Beneficiar-se das operações e serviços objeto da cooperativa, de acordo com este Estatuto Social e as regras estabelecidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
IV - Examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação das Assembléias Gerais, prévia ou posteriormente à sua realização;
V -  Demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
VI - Possuir recibos nominativos de suas quotas-partes;
VII – Solicitar pessoalmente ou por escrito, quando desejar, os recibos nominativos de suas quotas-partes.
Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados:
I - Cumprir, fielmente, as disposições deste Estatuto Social, dos regimentos e regulamentos internos e as deliberações de Assembléias Gerais ou do Conselho de Administração;
II - Satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a Cooperativa, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos executivos todos os instrumentos contratuais que contratar com a cooperativa;
III - Zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
IV - Responder limitadamente pelos compromissos da Cooperativa, até o valor das quotas-partes que subscrever, e pelo valor dos prejuízos nos termos, prazos e condições deliberados em Assembléia Geral e só depois de judicialmente exigidos da sociedade;

V - Não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nos orçamentos;

VI - Permitir ampla fiscalização em seus bens dados em garantias, por preposto da Cooperativa, das instituições financeiras, nos casos de repasse e refinanciamento, e do Banco Central do Brasil;
VII - Depositar, preferencialmente, suas economias e poupanças na Cooperativa.
Art. 8º - O associado, que aceitar o trabalho remunerado e permanente na cooperativa, perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.
Art. 9º - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano, do dia da abertura da sucessão.
CAPÍTULO IV

DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 10º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
Art. 11 - Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que:
I -  Venha exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II - Praticar atos que o desabone no conceito da Cooperativa;
III -      Faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art. 12 - A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Diretor-Presidente.
§ 1º - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado, por processo que comprove as datas de remessas e recebimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação;
§ 2º - O associado eliminado poderá interpor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da cópia do termo de eliminação, recurso com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral que se realizar.
§ 3º - Não havendo interposição de recurso, o associado eliminado poderá associar-se novamente após 1 (hum) ano da data de eliminação, a juízo do Conselho de Administração.
Art. 13 - A exclusão do associado será por dissolução da pessoa jurídica, por incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.

CAPÍTULO V

DO CAPITAL SOCIAL
Art. 14 - O capital social dividido em quotas-partes no valor de R$1,00 (Hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e o de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 70.000,00 (Setenta mil reais).
Art. 15 - O Capital será sempre realizado em moeda corrente nacional e o associado integralizará e subscreverá todos os meses, o percentual de 1% (um por cento) do seu salário-base.
Parágrafo primeiro: todos os associados contribuirão mensalmente com 1% (um por cento) do salário-base para o FATES.
Art. 16 – Nenhum associado poderá subscrever menos do que 10 (dez) quotas-partes previstas neste Estatuto Social, nem mais de 1/3 (um terço) do total delas.
§ 1º - O candidato proponente ao subscrever a proposta de admissão, estará automaticamente autorizando o desconto mensal em folha de pagamento, do percentual acordado no artigo 15.
§ 2º - O montante da subscrição mensal mínima será automaticamente alterado, sempre que houver modificação nos vencimentos do associado.
§ 3º - A quota-parte é indivisível e intransferível a não associado, não podendo com eles ser negociada nem dada em garantia. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no Livro ou ficha de matrícula.
Art. 17 - A restituição de capital por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após a aprovação do balanço do exercício social em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 prestações mensais.
§ 1º – O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição do capital e juros, quando houver, seja feita em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que realizou a assembléia de prestação de contas do exercício em que se deu o desligamento.
§ 2º – Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de associados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la a juízo do Conselho de Administração, em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da sociedade.
§ 3º – Os herdeiros dos sócios falecidos terão o direito dos valores das quotas-partes do capital e demais créditos existentes em seu nome, apurados, esses, por ocasião do encerramento do exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar sub-rogados nos direitos do “de cujus”, se de acordo com este Estatuto Social, puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
§ 4º – O Conselho de Administração da Cooperativa fixará a proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação aos empréstimos levantados pelos associados.
§ 5º - A critério do Conselho de Administração, o capital poderá ser resgatado quando de iniciativa do próprio associado, respeitando a preservação do capital mínimo estabelecido por este Estatuto Social e a preservação da integridade do patrimônio líquido e de referência, conforme regulamentação em vigor, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente a sua natureza de capital fixo da instituição.
§ 6º - Em casos de readmissão de associado desligado compulsoriamente ou espontaneamente com prazo inferior a 03 (três) anos entre o desligamento e a readmissão, haverá a obrigatoriedade de reintegralização total do capital recebido à época da demissão.
CAPÍTULO VI
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 18 – O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão apurados semestralmente,
em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurados balancetes mensais.
Art. 19 - A sobra apurada no final do exercício, se houver, será distribuída da seguinte forma:
I - No mínimo 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
II - No mínimo 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
III – O saldo que restar ficará à disposição da Assembléia Geral.   ou
§ 1º - Aplicam-se aos fundos, ora especificados, as normas legais vigentes, podendo o FATES ser aplicado junto aos empregados da cooperativa, aos associados e seus dependentes.
§ 2º - O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender ao desenvolvimento das atividades da cooperativa.
§ 3º - Os fundos mencionados neste artigo, Fundo de Reserva e FATES, são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de liquidação ou dissolução, hipótese em que serão recolhidos à União ou terão outra destinação, conforme previsão legal.
§ 4º - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e social, poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privados.
Art. 20 - Além dos fundos previstos no artigo anterior, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter temporário, fixando o modo de formação e liquidação.
Art. 21 - Revertem também em favor do Fundo de Reserva:
I - as doações sem destinação específica;
Art. 22 - A cooperativa poderá adotar o critério de separar as despesas gerais da sociedade e estabelecer o seu rateio entre todos os associados, quer tenham ou não usufruído dos serviços por ela prestados.
Art. 23 - Quando, no exercício, se verificarem prejuízos e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los, esses serão atendidos na forma como for aprovado na assembléia geral respectiva.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 24 - A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
  I - Assembléia Geral;
 II-  Conselho de Administração;
III – Diretoria Executiva e,
IV –Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 25 - A Assembléia Geral dos associados poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, dentro dos limites das leis e deste Estatuto. Tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 26 - A Assembléia Geral será normalmente convocada e dirigida pelo Diretor-Presidente da Cooperativa.
§ 1º - Poderá, também, ser convocada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, ou por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, após solicitação não atendida, comprovadamente, num prazo máximo de 5 (cinco) dias;
§ 2º Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que:
a) tenha sido admitido após sua convocação.
Art. 27 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que possam instalar-se em primeira convocação.
§ 1º - As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira convocação, no mesmo dia da primeira, com intervalo de 1 (uma) hora, desde que constem expressamente no Edital de Convocação.
§ 2º - Está impedido de votar e ser votado o associado que seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação, pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.
Art. 28 - O quorum para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
  I - 2/3 (dois terços) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;
 II - Metade mais um, do número dos associados em condições de votar, em segunda convocação;
III - Mínimo de 10 (dez) associados em condições de votar em terceira convocação;
Parágrafo Único - Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados, em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no livro de presença das Assembléias Gerais.
Art. 29 - No Edital de Convocação da Assembléia Geral, deverá constar:
I -   A denominação da Cooperativa seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II - O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III -      A seqüência ordinal das convocações;
IV -A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações, e em caso de reforma de Estatuto Social, a indicação precisa da matéria;
V - O número de associados existentes na data de sua publicação, para efeito de cálculo de quorum da instalação;
VI -A data, o nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros fiscais, liquidantes ou associados que fizerem a convocação.
Parágrafo Único - O Edital de Convocação será afixado nas dependências da Cooperativa, remetido aos associados por meio de circular e publicado em jornal de circulação local.
Art. 30 - Cada associado terá direito a um voto na Assembléia Geral, não sendo permitida a representação por meio de mandatário.
Art. 31 - É da competência das Assembléias Gerais, a eleição e destituição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores e conselheiros até a posse de novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 32 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor-Presidente, auxiliado pelo Diretor-Administrativo, que lavrará a ata, sendo, por aquele, convidados a participar da mesma os demais ocupantes de cargos sociais.
§1º - Na ausência do Diretor-Presidente, assumirá a presidência da Assembléia Geral o Diretor-Administrativo, que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a ata;
§2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor-Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo primeiro signatário do edital e secretariado por associado indicado, na ocasião.
Art. 33 - Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, entre os quais o de prestação de contas e de fixação de honorários, todavia, não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
§1º - Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação de Contas do órgão de administração, o Diretor-Presidente, logo após a leitura dos relatórios da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§2º - O presidente indicado escolherá entre os associados, um secretário para auxilia-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata.
§3º - Transmitida a direção dos trabalhos os membros dos órgãos estatutários deixarão a mesa permanecendo no recinto à disposição da Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art. 34 - As deliberações da Assembléia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do Edital de Convocação.
§1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, às normas usuais, entretanto as decisões sobre eliminações, destituições e recursos somente poderão ser tomadas em votação secreta.
§2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembléias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos pelos Diretores presentes, e por uma comissão de 6 (seis) associados indicados pelo plenário, e, ainda por quantos mais queiram fazê-lo.
§3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos de associados presentes com direito a votar, tendo cada associado direito a um voto.
§4º - A Assembléia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
§5º - Devem também constar da ata da Assembléia Geral os nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil, profissão, número de carteira de identidade, data de nascimento, endereço completo, órgãos estatutários, cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como no caso de reforma de Estatuto Social, a transcrição integral dos artigos reformados.
Art. 35 - Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização.
SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 36 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses, após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
  I - Prestação das contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da gestão;
b) Balanço dos dois semestres do exercício;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade.
 II – Destinação das sobras líquidas apuradas ou rateio das perdas;
III - Eleição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IV - Quando prevista, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal.
 V - Quaisquer assuntos mencionados no edital de convocação, excluídos os mencionados no artigo 38 deste Estatuto Social;
VI - Filiação ou desfiliação a Central das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais – SICOOB CENTRAL CECREMGE.
§1º - A aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de administração não desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos de administração e fiscalização.
§2º - 0s membros dos órgãos de administração e fiscalização não podem participar da votação das matérias referidas nos incisos I, e IV deste artigo;
§3º - As eleições para os Conselhos de Administração e Fiscal, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.
SEÇÃO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 37 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art. 38 - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  I - Reforma do Estatuto Social;
 II - Fusão, incorporação ou desmembramento;
III - Mudança do objeto da sociedade;
IV - Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
 V-  Aprovação das contas do liquidante.
Parágrafo Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terço) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 39 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de 07 (sete) membros, pessoas físicas, sendo 06 (seis) efetivos e 01 (um) suplente, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselheiro suplente exercerá o mandato na falta ou impedimento dos efetivos;
§ 2º – Os membros do Conselho de Administração, que façam parte da Diretoria-Executiva, receberão a título de ajuda de custo, remuneração de 01 (um) salário-mínimo por mês.
§ 3º - É vedada a participação nos órgãos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da cooperativa, ou nela exercer funções de gerência pessoas que participem da administração ou detenha 5%(cinco por cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição financeira não cooperativa;
§ 4º - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena criminal, que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública e a propriedade.
§ 5º - É de competência do Conselho de Administração a destituição dos membros da Diretoria-Executiva, inclusive do Diretor-Presidente.

§ 6º – Salvo justificativa por escrito e aceita pelo Conselho de Administração da Cooperativa, perderá automaticamente seu mandato o membro do Conselho de Administração que não comparecer aos cursos relacionados a sua área de atuação na Cooperativa, e promovidos pela SICOOB CENTRAL CECREMGE, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado em ministrar cursos.

§ 7º - Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
Art. 40 - O mandato do Conselho de Administração será de 03 (três) anos, sendo obrigatório ao término de cada período a renovação de no mínimo 1/3(um terço) de seus membros.
Parágrafo único - O prazo de mandato da Diretoria Executiva será de 03 (três) anos.
Art. 41 - As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho de Administração e Fiscal, devem ser completas e registradas na Cooperativa, até 10 (dez) dias corridos após a publicação do Edital de Convocação onde deverá constar da pauta, o Pleito em questão, salvo na hipótese da Cooperativa possuir Regimento Eleitoral que disciplinará todo o processo.
Parágrafo único - Quando não ocorrer registro de chapa, na forma prevista neste artigo e no regimento eleitoral, os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.
Art. 42 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
  I - Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por Convocação do Diretor-Presidente, da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva ou ainda pelo Conselho Fiscal;
 II - Delibera, validamente, com a maioria de seus membros, reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de desempate;
III - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes;
§1º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais dos cargos do Conselho, deverá o Diretor-Presidente ou os membros restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar assembléia geral para o preenchimento dos mesmos.
§2º - Os substitutos exercerão os cargos somente até o final do mandato dos seus antecessores.
§3º -Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a 03(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06(seis) alternadas durante o exercício social.
§4º - Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto Social, os parentes dos membros do Conselho Fiscal até o 2ºgrau, em linha direta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art. 43 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto Social:
I. Examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos da Cooperativa,    acompanhando mensalmente o seu desenvolvimento;
II. Adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, sendo que a alienação e/ou doação deverão ser aprovadas em assembléia geral;
III. Deliberar acerca da forma e dos prazos de devolução das quotas-partes de capital social referente aos associados demitidos, excluídos ou eliminados nos termos do artigo 10, 11, 12 e 13;
IV. Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por escrito, advertência prévia;
V. Verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeira da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
VI. Elaborar e aprovar os regimentos interno e eleitoral;
VII. Fixar normas de admissão e demissão dos empregados, bem como aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos.
VIII. Nomear dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva, bem como destituí-los, inclusive o Diretor Presidente.
IX. Contratar os serviços de auditoria independente;
X.  Contrair obrigações, transigir, ceder direitos e delegar poderes ao Diretor-Presidente ou ao seu substituto legal, em conjunto com outro executivo nomeado, nos termos do Regimento Interno;
XI. Estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos;
XII. Delegar poderes aos Diretores Executivos, deixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto de dois (dois), obedecido o Regulamento Interno da Cooperativa;
XIII. Estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
XIV. Aprovar as despesas de administração e fixar taxas e tarifas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
XV. Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
XVI. Elaborar proposta de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminha-la com parecer à Assembléia Geral;
XVII. Elaborar e submeter à decisão da Assembléia Geral proposta de criação de fundos;
XVIII. Propor à Assembléia Geral a participação no capital de Banco Cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;
XIX. Estabelecer regras em casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.
Art. 44 – Além das atribuições específicas do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como realizar a contratação de operações de crédito com o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A e demais instituições financeiras oficiais ou privadas, destinadas às atividades da Cooperativa.
Parágrafo Único - Para efetivação das operações citadas neste artigo, fica o Conselho de Administração investido de poderes para autorizar o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, em conjunto com outro Diretor, a assinar propostas, orçamentos, contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito, menções adicionais, aditivos de retificação e ratificação de contratos celebrados, elevação dos créditos, reforços, substituição ou remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de créditos, notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos de créditos, dar recibos e quitações, bem como assinar correspondência e outros papéis.
Art. 45 – Conselho de Administração, dentre si nomeará uma diretoria executiva composta por um DIRETOR-PRESIDENTE, um DIRETOR ADMINISTRATIVO, um DIRETOR-FINANCEIRO e um DIRETOR DE CREDITO.
Parágrafo único – Não pode compor o Conselho de Administração, parentes entre si até 2º grau em linha reta ou colateral.
SEÇÃO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 46 – Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 90 (noventa) dias corridos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Administrativo e este pelo Diretor Financeiro, o qual, ainda, poderá ser substituído por conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração.
Art. 47 - Se ficarem vagos, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dois cargos da Diretoria-Executiva, o Conselho de Administração reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares, os ocupantes dos cargos vagos.
§1º - Ocorrendo vacância do(s) cargo(s) da Diretoria Executiva, os conselheiros efetivos, entre eles, designará(ao) sucessor(es) que cumprirá(ao) apenas o tempo remanescente do mandato do(s) antecessor(es).
§2º - Até a posse de substituto(s), observar-se-á o disposto no Parágrafo 1º deste caput.
§3º - Salvo justificativa por escrito, perderá automaticamente seu mandato o membro da Diretoria-Executiva que não comparecer aos cursos relacionados à sua área de atuação na Cooperativa, e promovidos pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado em ministrar cursos.
§4º - Constituem, entre outras hipóteses de vacância do cargo eletivo:

  1. Morte;
  2. Renúncia.

Art. 48 - Compete à Diretoria Executiva:

  1. Administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
  2. Contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir mandatários;
  3. Estabelecer as normas de controle das operações e serviços;
  4. Contratar executivos, dentro ou fora do quadro social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração e Fiscal, até segundo grau, em linha direta ou colateral;
  5. Contratar prestadores de serviços em caráter eventual ou não;
  6. Delegar competência individual a cada um dos Diretores para a administração da Cooperativa, fixando-lhes áreas de atribuições;

VII. Delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades;
§1º - O mandato outorgado pela Diretoria-Executiva deverá constar, expressamente, sob pena de responsabilidade dos outorgantes e de nulidade da Procuração, o prazo de validade do mesmo, que não poderá ser superior ao prazo de Gestão dos outorgantes, não podendo ser substabelecido, sendo que os poderes conferidos deverão ser especificados. Do mandato deverá também constar expressamente que os mandatários deverão sempre agir em conjunto de pelo menos dois, independentemente de serem os procuradores diretores eleitos e/ou executivos contratados.
§2º - Executar outras atividades correlatas não previstas neste Estatuto Social.
Art. 49 - Afora as atribuições específicas do artigo anterior, fica a Diretoria-Executiva investida de poderes para resolver, alienar ou empenhar bens e direitos.
Art. 50 - Ao Diretor-Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I . Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva, ressalvados os casos de convocação de assembléias previstos no parágrafo primeiro do artigo 26 deste Estatuto Social;
II. Representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
d) Parecer do Conselho Fiscal;
e) Parecer do serviço de auditoria, quando houver.
IV. Em conjunto com o Diretor-Administrativo e/ou Diretor Financeiro e/ou Diretor de Crédito, assinar balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
V. Supervisionar todos os atos de gestão da entidade;
VI. Dar execução às deliberações do Conselho de Administração no tocante a orientação geral dos negócios sociais;
VII. Assinar, em conjunto com o Diretor-Administrativo e/ou Diretor-Financeiro e/ou Diretor de Crédito, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.
VIII. Outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art. 51 - Ao Diretor-Administrativo, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I.    Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos eventuais;
II.   Comandar e coordenar todos os serviços administrativos da Cooperativa, particularmente relacionados com departamento pessoal;
III. Responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos, de conformidade com a Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil;
IV. Formular, em conjunto com o Diretor-Financeiro, os orçamentos anuais para apreciação do Conselho de Administração;
V. Executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;
VI. Assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou Diretor-Financeiro e/ou Diretor de Crédito, conforme inciso VII do artigo anterior;

  1. Zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;
  2. Lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria.

Art. 52 - Ao Diretor-Financeiro cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I.    Substituir o Diretor-Administrativo em seus impedimentos eventuais;
II.   Coordenar as operações da Cooperativa;
III. Deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração, para a sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o Regimento Interno;
IV. Responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de créditos, assistentes e assessores técnicos;
V.  Fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política;
VI. Formular, anualmente, em conjunto com o Diretor-Administrativo ou Diretor-Presidente e/ou Diretor de Crédito, os orçamentos para apreciação do Conselho de Administração;
VII.Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor-Administrativo e/ou Diretor de Crédito, conforme inciso VII, do Art. 50, deste Estatuto Social;
VIII.Responsabilizar-se pelos serviços atinentes a área contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil;

  1. Responsabilizar-se pela execução das atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo de risco, etc);
  2. Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;

XI . Outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art. 53 - Ao Diretor de Crédito, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Substituir o Diretor Financeiro e seus impedimentos eventuais;
II. Deferir, em conjunto com o Diretor Financeiro, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração, para sua alçada, as operações de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o seu Regimento Interno;
III. Responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito, assistentes e assessores técnicos;
IV. Coordenar o Conselho de Crédito de acordo com o Regimento Interno;
V. Responsabilizar-se pela execução das atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;
VI. Acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para regularização;
VII. Assinar em conjunto com o Diretor Presidente e/ou outro diretor, os documentos relacionados conforme inciso VII, do Art. 50, deste Estatuto Social.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 54 – A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por  Conselho Fiscal,  constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos eleitos anualmente pela Assembléia Geral.
§1º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6(seis) alternadas durante o exercício social, desde que não tiver justificado previamente e por escrito o motivo da ausência.
§2º - Salvo justificativa por escrito e aceita pelo Conselho Fiscal da Cooperativa, perderá automaticamente seu mandato o membro do Conselho Fiscal que não comparecer aos cursos relacionados à sua área de atuação na Cooperativa, e promovidos pela SICOOB CENTRAL CECREMGE, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado em ministrar cursos.
§3º - É permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal.
§4º -As chapas concorrentes às eleições para os cargos do Conselho Fiscal, devem ser completas e registradas na Cooperativa, até 3 (três) dias corridos após a publicação do Edital de Convocação onde deverá constar na pauta, o pleito em questão, salvo na hipótese da cooperativa possuir regimento eleitoral que disciplinará todo o processo.
§5º - Quando não ocorrer registro de chapa, na forma prevista neste artigo e no regimento eleitoral, os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.
§6º - O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§7º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião, pelos fiscais presentes.
§8º - Os membros do Conselho Fiscal Efetivo, receberão a título de ajuda de custo, remuneração de 01 (um) salário-mínimo por mês.
§9º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho de Administração e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§10º - No caso de vacância do cargo efetivo do Conselho Fiscal será ativado membro suplente, obedecida a ordem de maior votação e, havendo empate, de antiguidade como associado à Cooperativa.
§11º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto Social, os parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau, em linha reta e colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art. 55 - Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si, um coordenador incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para lavrar as atas.
§1º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de renúncia, impedimento, falecimento ou perda do mandato, serão substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem de antigüidade como associado da Cooperativa e em caso de empate, por ordem decrescente de idade.
Art. 56 - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos.
§1º - Examinará a situação dos negócios sociais, dos ingressos e dos dispêndios, das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração.
§2º - Os membros suplentes poderão participar das reuniões e discussões dos membros efetivos, sem direito a voto.
§3º - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem.
§4º - A fiscalização será exercida, incluindo:
a)   Examinar a escrituração dos livros da Tesouraria;
b)   Contar mensalmente os saldos de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
c)   Verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a escrituração da Cooperativa;
d)   Examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações realizadas;
e)   Verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem as necessidades do quadro social;
f)   Verificar se os empréstimos concedidos pelos Diretores, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas;
g)   Verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
h)   Verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
i)    Verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
j)    Examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais;
k)   Verificar se o Conselho de Administração se reúne regularmente;
l)    Verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências desse órgão a cumprir;
m)  Apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;
n)   Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;

  1. Convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral conforme Art. 26 §1º.

CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA

SEÇÃO I – DA RESPONSABILIDADE

Art.57 - Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.
Art.58 - Sem prejuízo de ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.
Art.59 - Os administradores da cooperativa respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo único – A Responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.
SEÇÃO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 60 - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos na Cooperativa está disciplinado no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo, obrigatoriamente, ser observado e cumprido por todos os candidatos.
Art. 61 - A posse dos eleitos só se dará após terem os seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX – DISCIPLINAMENTO DA OUVIDORIA

SEÇÃO I - DA OUVIDORIA

Art. 62 - Este título consolida os principais conceitos que dizem respeito à implementação do componente organizacional de ouvidoria na cooperativa, conforme determinado pelo Banco Central do Brasil, por meio de normatização específica sobre o assunto.
§ 1º - A Ouvidoria contempla os aspectos relacionados à divulgação dos canais de atendimento ao público usuário dos produtos e serviços da cooperativa.
§ 2º A Ouvidoria deve ser aplicada pela cooperativa, independentemente de o serviço de prestação de atendimento e de assessoramento ser realizado por intermédio da Central a qual esteja associada.
a) A Ouvidoria é um canal direto, independente, de comunicação entre o cliente (o cidadão, o associado) e a Cooperativa.
b) A Ouvidoria atua no pós-atendimento e na mediação de conflitos entre o cliente e a instituição, por meio de atendimento personalizado, de forma a promover a satisfação do usuário.
c) Trata, principalmente, de assuntos que eventualmente possam causar transtorno ou dano aos clientes, à instituição, aos dirigentes e aos funcionários, assegurando pleno exercício dos direitos das partes envolvidas.
d) A Ouvidoria não substitui o serviço prestado pelos demais canais de atendimento oferecidos pela cooperativa.
e) A Ouvidoria deve agir de forma autônoma, imparcial e sigilosa, contribuindo para o aperfeiçoamento do relacionamento mantido com os usuários e dos processos internos da cooperativa.

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA

Art.63 - A Cooperativa terá entre outras a responsabilidade de:
§ 1º - Designar perante ao Banco Central do Brasil os nomes do Ouvidor e do Diretor responsável pela Ouvidoria;
§ 2º - Criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, para que sua atuação seja respaldada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, conforme item c) do artigo 62 ;
§ 3º - Assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.
SEÇÃO III – DO OBJETIVO
Art. 64 - A Ouvidoria tem por objetivo:
§ 1º - Agir de forma autônoma, imparcial e sigilosa, contribuindo para o aperfeiçoamento do relacionamento mantido com os usuários e dos processos internos da cooperativa.
I - A ouvidoria será exercida, incluindo:
a - Mediar o relacionamento entre o usuário dos produtos e serviços oferecidos e a administração da cooperativa;
b - Receber e registrar de forma clara e concisa, sugestões, dúvidas e reclamações relacionadas aos produtos fornecidos e aos serviços prestados pela cooperativa;
c - Monitorar o prazo para atendimento às demandas registradas;
d - Receber, de outras áreas da cooperativa, o atendimento às demandas; analisá-las; avaliar seu conteúdo e a completude, solicitar complementos, quando necessário; e apresentar resposta oficial da cooperativa ao demandante;
e - Interpretar as demandas e formular propostas de medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, para efeito de evitar novas ocorrências;
f - Elaborar relatórios semestrais sobre a atuação da Ouvidoria e sempre que detectar fatos relevantes;
g - Prestar informações tempestivas sobre a atuação da Ouvidoria aos órgãos competentes;
h - Fazer com que os direitos dos usuários dos produtos e serviços oferecidos pela cooperativa sejam respeitados.
     i - A Ouvidoria não atende a solicitações anônimas, garantindo, no entanto, o sigilo sobre o nome e os dados pessoais dos usuários.
SEÇÃO IV - ATRIBUIÇÕES

Art. 65 - São atribuições da Ouvidoria:

  1. Facilitar e simplificar ao máximo o acesso do usuário ao serviço oferecido pela Ouvidoria;
  2. Promover, conjuntamente com a administração, ampla divulgação da Ouvidoria, tornando-a um órgão conhecido do público em geral e principalmente dos possíveis usuários;
  3. Atuar ativamente na prevenção de conflitos;
  4. Agir com transparência, independência, rapidez e imparcialidade;
  5. Zelar pela manutenção do sigilo sobre as informações a que tiver acesso;
  6. Receber, registrar instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado ás demandas sejam elas na forma de críticas, de sugestões, de dúvidas ou de reclamações de usuários e, inclusive, de outras ouvidorias; 
  7. Encaminhar as solicitações diretamente às áreas envolvidas para que possam:
    1. No caso de críticas: providenciar os elementos necessários ao atendimento;
    2. No caso de sugestões: estudá-las, adotá-las ou rejeitá-las, com a devida fundamentação;
    3. No caso de dúvidas: responder às questões dos consulentes;
    4. No caso de reclamações: explicar, justificar ou corrigir o fato, objeto da reclamação.
  8. Acompanhar o atendimento às demandas encaminhadas às áreas competentes da cooperativa;
  9. Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos demandantes sobre o andamento das demandas e as providências adotadas;
  10. Encaminhar resposta conclusiva aos demandantes, no prazo máximo de trinta dias ocorridos, contados da data do registro da demanda;
  11. Comunicar a Diretoria-Executiva quando a área ou o responsável pelo atendimento da demanda não prestar as informações julgadas pertinentes ou não atender o prazo fixado para remessa da resposta à Ouvidoria;
  12. Manter registro cronológico e atualizado de todas as solicitações recepcionadas e as respectivas conclusões e respostas encaminhadas aos solicitantes;
  13. Manter constantemente atualizadas as informações e as estatísticas referentes às atividades desenvolvidas e elaborar o relatório semestral contendo as informações sobre as ações desenvolvidas, além de conclusões, de propostas e de recomendações;
  14. Elaborar relatórios sempre que identificadas ocorrências relevantes que requeiram formalização;
  15. Encaminhar os relatórios produzidos à auditoria interna e aos órgãos executivos e de administração.
  16. Sugerir ao órgão de administração, sempre que julgado oportuno, medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e de rotinas;
  17. Manter adequado arquivo dos relatórios e da documentação resultantes das atividades desenvolvidas;
  18. Informar ao reclamante ao prazo previsto para resposta final,o qual não poderá ultrapassar trinta dias.

SEÇÃO V – CRITÉRIOS
Art. 66 – Dos critérios de designação do Ouvidor.
§ 1º - Para as atribuições estabelecidas para a Ouvidoria, é necessário que o ouvidor apresente os seguintes requisitos:
a) Ter curso superior completo, sempre que o mercado prover profissionais com essa qualificação;
b) Estar apto, por meio de exame de certificação, para exercer a função de ouvidor;
c) Ter profundo conhecimento das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor, bem como aquelas que balizam atividade do Cooperativismo de Crédito;
d) possuir capacidade para assumir as atribuições previstas para a área;
e)Ter desenvoltura para se comunicar com os usuários dos serviços prestados pela Ouvidoria e com funcionários e dirigentes da cooperativa;

  1. Ter capacidade para compreender os problemas dos solicitantes e, ao mesmo tempo, as limitações das áreas demandadas.

SEÇÃO VI - NOMEAÇÃO
Art. 67 – Nomeação, tempo de duração do mandato e destituição do Ouvidor: 

§ 1º - A Diretoria Executiva investida dos poderes outorgados pelo Conselho de Administração poderá contratar profissional com perfil desejado para o cargo de Ouvidor ou indicar profissional da própria Cooperativa que deverá ser subordinado e nomeado pelo Conselho de Administração, levando sempre em consideração a exigência do cargo.
§ 2º - A nomeação ou destituição de funcionários especializados para ouvidoria caberá tão somente ao Conselho de Administração. O Ouvidor exercerá suas funções por mandato que terá a mesma duração aos do Conselho de Administração que os nomeou.
a) A continuidade do Ouvidor por mais mandatos ficará a critério do Conselho de Administração.
SEÇÃO VII – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 68 - Atribuições e responsabilidades do Ouvidor:

  1. Agir ativamente para atender, de maneira eficiente, os objetivos da ouvidoria, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
  2. Manter controle atualizado das demandas recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos demandantes, com toda a documentação pertinente e as providências adotadas;
  3. Não atuar na solução de conflitos que envolvam reclamações oriundas de pessoas com quem tenha vínculo de consangüinidade ou afinidade até terceiro grau, ascendentes ou descendentes ou, ainda, em causa própria;
  4. Estar devidamente habilitado para o cargo;
  5. Manter-se constantemente atualizado quanto à regulamentação relativo ao direito do consumidor;
  6. Agir de forma ética, profissional e imparcial.

SEÇÃO VIII - RESPONSABILIDADES NÃO ATRIBUÍDAS AO OUVIDOR
                  Art. 69 - O ouvidor não é responsável pela resolução das, entre outras, seguintes demandas:
                    I . Questões administrativas internas;
  II. Assuntos referentes ao quadro de funcionários;
  III.Questões relativas aos membros dos órgão executivos e de administração da cooperativa;
  IV. Questões relativas ao relacionamento com fornecedores;

  V. Caso o demandante contate a Ouvidoria antes do encerramento do prazo fixado no protocolo de atendimento, o ouvidor deve prestar todas as informações relativas ao andamento da preparação da resposta à demanda e às providências adotadas pela cooperativa.

CAPÍTULO X - CONSELHO DE ÉTICA

Art. 70 – A composição do Conselho de Ética, eleição, mandato, responsabilidades e atuação estão definidas no Regimento Interno e Regimento Eleitoral da Cooperativa.

CAPÍTULO XI

CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA E DO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL - SICOOB, DO SISTEMA LOCAL E DO SICOOB BRASIL

Art. 71 - A COOPERATIVA para participar do processo denominado “centralização financeira” que é gerido e administrado pela SICOOB CENTRAL CECREMGE deverá possuir estrutura administrativa, econômica, gerencial, financeira e patrimonial adequada e suficientes, acatando e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral e as diretrizes, as regulamentações e os procedimentos instituídos por meio de normas, de regulamentos, de regimentos e do Estatuto Social da Central, à qual a Cooperativa é associada, em especial permitir que a referida Central possa auditá-la, tenha acesso a todos os dados contábeis, econômicos, financeiros e afins, bem como a todos os livros sociais, legais e fiscais, de quaisquer espécies, além de relatórios complementares e de registros de movimentação financeira de qualquer natureza, bem como manter a disposição do Banco Central do Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes o determinarem.
§ 1º A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Poços de Caldas Ltda. – COOPOÇOS, como filiada ao SICOOB CENTRAL CECREMGE, regendo-se, também, por suas normas, sobretudo as previstas no Regimento Interno do SICOOB CENTRAL CECREMGE, só podendo desfiliar-se com autorização prévia de sua assembléia geral, assegurada a participação e a manifestação do SICOOB CENTRAL CECREMGE no conclave, das quais deve ser prévia e comprovadamente notificada. Ao SICOOB CENTRAL CECREMGE, como coordenadora das ações de suas filiadas, ficam outorgados poderes de representação, notadamente para tratativas junto a entidades, órgãos e autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes de interesse geral das sociedades representadas ou assistidas, permitida a designação, para tanto, conforme a especialidade e abrangência dos assuntos, de outras entidades do sistema SICOOB CENTRAL CECREMGE.
§ 2º O SICOOB CENTRAL CECREMGE fica, ainda, investido de poderes especiais para representar a Cooperativa judicial e extrajudicialmente, independente de mandato ou de autorização assemblear específicas, sempre que  isso se fizer necessário à defesa dos interesses e direitos relacionados com as atividades que a esta esteja afetas, podendo, para tanto, valer-se de todos os instrumentos processuais previstos na legislação pertinente.  
§ 3º O SICOOB CENTRAL CECREMGE com vista à excelência do processo de autogestão, poderá proceder na Cooperativa a medidas de monitoramento, supervisão, orientação administrativo-operacional e de cogestão temporária, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais, regulamentares e internas, ou acarretar risco para a solidez da Sociedade, estando autorizada a desenvolver/desempenhar as seguintes ações/funções, dentre outras:
I - promover auditoria nas demonstrações financeiras da Cooperativa, relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, incluindo notas explicativas exigidas pelas normas de regência;
II - assegurar o cumprimento da regulamentação do sistema de controles internos da Cooperativa;
III - coordenar, com os poderes inerentes, a participação da Cooperativa e demais filiadas no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, inclusive, em nome delas, firmando compromisso de honrar as obrigações daí decorrentes e as contraídas por movimentações na conta RESERVA BANCÁRIA e utilização de linhas de liquidez, podendo determinar, por decisão do Conselho de Administração, a exclusão da Cooperativa se deixar de cumprir qualquer das regras previstas no convênio específico;
IV - acompanhar, diretamente, por profissional que designar - a quem a Cooperativa deve conferir os necessários poderes gerenciais e assegurar plenas condições de trabalho -, a administração desta, temporariamente, quando o quadro de irregularidades ou a situação econômico-financeira representar/denotar risco para a solidez da própria Sociedade e/ou do sistema.
§ 4º A filiação ao SICOOB CENTRAL CECREMGE importa, automaticamente, solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código Civil Brasileiro, para com as obrigações assumidas nos termos do inciso IV do parágrafo anterior.
§ 5º A vinculação do SICOOB CENTRAL CECREMGE não afeta a sua autonomia societária e, exceto convenção por escrito, nem implica responsabilidade, ainda que subsidiária, do SICOOB CENTRAL CECREMGE por compromissos assumidos pela Cooperativa ou a esta imputados.

§ 6º - A Cooperativa responde subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE perante terceiros, até o limite do valor das quotas-parte de capital que subscrever, perdurando esta responsabilidade nos casos de demissão, de eliminação ou de exclusão, até a data em que se deu o desligamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária da Cooperativa perante o SICOOB CENTRAL CECREMGE, estabelecida no § 4º e no § 5º deste artigo.
§ 7º - A responsabilidade da Cooperativa, na forma da legislação vigente, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida do SICOOB CENTRAL CECREMGE, salvo nos casos do § 4º e do § 5º deste artigo.
§ 8º - A Cooperativa, nos termos do artigo 264 e seguintes do Código Civil Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite do valor das quotas-parte que subscrever, pela insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza e pela inadimplência e/ou por qualquer outro prejuízo que ela ou qualquer outra associada causar ao SICOOB CENTRAL CECREMGE, considerado o conjunto delas como um sistema integrado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 9º - Caso a Cooperativa dê causa a insuficiência de liquidez de toda e qualquer natureza o SICOOB CENTRAL CECREMGE, fique inadimplente em relação a quaisquer obrigações contraídas com ela ou cause a ela qualquer outro prejuízo, a Cooperativa responderá com o patrimônio, representado inclusive pelas quotas-parte mantidas no SICOOB CENTRAL CECREMGE, e na insuficiência deste, com o patrimônio dos administradores.

Art. 72 - A Cooperativa reconhece como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil (CPC) os contratos formalizados junto a SICOOB CENTRAL CECREMGE.

CAPÍTULO XII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 73 - A Cooperativa dissolver-se-á voluntariamente, quando assim deliberar a Assembléia Geral, através de votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes, salvo se o número de 20 (vinte) associados se dispuser a assegurar a continuidade, oportunamente deverá ser nomeado um ou mais liquidantes e 3 (três), membros do conselho fiscal para proceder sua dissolução se for o caso.
§ 1º - Além da deliberação espontânea da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretarão a dissolução da Cooperativa:

  1. A alteração de sua forma jurídica;
  2. A redução do número de associados a menos de 20 (vinte) ou de seu capital social a um valor inferior ao do caput do art. 14º, deste Estatuto Social, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
  3. O cancelamento da autorização para funcionar;
  4. A paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;

§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não a realize por sua iniciativa.
Art. 74 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, para procederem a sua liquidação.
§ 1º - A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2º - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "em liquidação".
§ 3º - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 75 - A dissolução da Sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionamento e do registro na Junta Comercial de Minas Gerais.
Art. 76 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único - No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometido e os fundos constituídos, de acordo com o Art. 19º, incisos “I” e “II” serão destinados de acordo com a lei em vigor.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77 - A filiação ou desfiliação da sociedade à Cooperativa Central de Crédito deverá ser deliberada pela Assembléia Geral.
Art. 78 - Dependem da prévia aprovação do Banco Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes a:

  1. eleição de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  2. reforma do Estatuto Social ;
  3. mudança do objeto social;
  4. fusão, incorporação ou desmembramento;
  5. dissolução voluntária da sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.

Art. 79 – Os prazos previstos nesse Estatuto Social serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
Art. 80 – Os casos omissos ou duvidosos, serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos de assistência e de fiscalização do Cooperativismo de Economia e Crédito Mútuo.

Poços de Caldas, 17 de março de 2008.


Diretor Presidente................Diretor Administrativo

 

Diretor-Financeiro               .....Diretor de Crédito

 

 

O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembléia Geral de Constituição realizada em 18 de outubro de 1991, foi reformado na Assembléia Geral Extraordinária de 11 de novembro de 1997 e concluída em 18.12.1997, foi alterado parcialmente na Assembléia Geral Extraordinária de 11 de março de 1999, de 07 de outubro de 1999, de 17 de dezembro de 2003, reformado integralmente na Assembléia Geral Extraordinária de 24 de março de 2004, foi alterado parcialmente na Assembléia Geral Extraordinária de 30 de outubro de 2007 e alterado integralmente na Assembléia Geral Extraordinária realizada nesta data (17 de março de 2008).


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